O Projeto de Lei das Fake News (PL 2.630/2020) tem sido pauta de muitos debates nos últimos tempos. No artigo a seguir você poderá entender mais sobre o tema e os pontos abordados pelo projeto de lei.
O Projeto de Lei das Fake News (PL 2.630/2020) foi proposto pelo Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA – SE). Esse projeto foi definido como sendo a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.
O Senado aprovou o PL das Fake News em 2020 e a Câmara dos Deputados aprovou o texto em 2023 por 238 votos a 192. Essa lei recebeu 152 emendas desde a apresentação do texto inicial até a votação.
De acordo com o art. 1°, essa Lei define normas, mecanismos e diretrizes de transparência para provedores de redes sociais e serviços de mensagens. O objetivo é garantir a segurança e liberdade de expressão.
As determinações dessa Lei não abrangem provedores de redes sociais e serviços de mensagens privados que tenham menos de dois milhões de usuários registrados. Sendo assim, mídias como Facebook, WhatsApp, YouTube, Twitter, Instagram e Telegram deverão se adequar às diretrizes.
O objetivo é definir e aplicar um programa de boas práticas partindo de um conjunto de medidas adequadas para combater a falta de transparência. O art. 3° do texto define que os princípios que devem ser protegidos são:
Dentre as medidas de responsabilidade aplicadas a redes sociais e serviços de mensageria privada se destacam:
Confira a seguir algumas práticas propostas por essa Lei:
Na versão final do texto da Lei fica estabelecido que as redes sociais e serviços de mensageria privada devem publicar relatórios de transparência trimestralmente. Nesses relatórios devem constar uma série de informações relacionadas às boas práticas propostas pela Lei.
O PL prevê que as redes sociais disponibilizem todos os anúncios, identificados como propaganda eleitoral e que tenham sido impulsionados, à Justiça Eleitoral. Também devem ser disponibilizados conteúdos que mencionem partido ou coligação e/ou candidato. Devem ser identificados:
O PL determina uma série de responsabilidades associadas à Administração Pública brasileira. Segundo o art. 18, são de interesse público as contas de agentes políticos que ocupam mandatos eletivos. Dessa forma, estão sujeitas contas oficiais de:
Porém, é importante destacar que o art. 24 do PL faz uma ressalva. É vedada a perseguição e qualquer forma de prejudicar o servidor público por conteúdo compartilhado em caráter privado.
O Capítulo VI do PL 2.630/2020 trata das sanções. Provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada estão sujeitos a:
A autoridade judicial deverá observar a proporcionalidade da sanção na aplicação. Pontos a considerar são as consequências da infração coletivamente e a reincidência. Nesse caso, é reincidente aquele que repetir as condutas sancionadas anteriormente num prazo de 6 (seis) meses.
Os valores das multas serão direcionados para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Essa verba deverá ser empregada em ações de educação e alfabetização digitais.
Agora você tem um panorama a respeito do Projeto de Lei das Fake News! Para conferir mais conteúdos como este e dicas para o Enem e o vestibular, acesse outros posts do blog Hexag!